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Artigo 171.ºFiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares

Vigente desde: 29/12/2017
1 -No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.
2 -No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
3 -Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017