O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir, designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.
Artigo 188.º — Unidade de cuidados na comunidade
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017