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Artigo 20.ºProrrogação de efeitos

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de janeiro de 2019.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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