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Artigo 222.ºNão atualização das subvenções parlamentares

Vigente desde: 29/12/2017
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

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Vigente desde: 29/12/2017