1 -...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 -...
3 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
13 -...
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...
19 -...
20 -...
21 -A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.