Saltar para o conteudo principal

Artigo 271.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Vigente desde: 29/12/2017
1 -...
2 -...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável.
3 -As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
a)A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
9 -(Anterior n.º 8.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017