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Artigo 274.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Vigente desde: 29/12/2017
1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
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3 -...»

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Vigente desde: 29/12/2017