Saltar para o conteudo principal

Artigo 308.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho

Vigente desde: 29/12/2017
1 -...
2 -...
3 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a)Os serviços de inspeção;
b)Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d)Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 -O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017