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3 -Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
4 -O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.