1 -O Governo fica autorizado a alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial;
b)A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas;
c)As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;
d)Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas mencionadas na alínea anterior;
e)Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;
f)A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.