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Artigo 328.ºAutorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Vigente desde: 29/12/2017
1 -O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a)Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;
b)Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017