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Artigo 33.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Vigente desde: 29/12/2017
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017