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Artigo 53.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual;
e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
6 -As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

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