1 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a)Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou
b)Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 -A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
3 -Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 -Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 -Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.