a)Rescisão da convenção de cheque;
b)Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.º 11) sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c)Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;
d)Não pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00, emitido através de módulo por elas fornecido;
e)Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00 tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;
8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;
9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;
10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: