Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1997
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Permitir que, nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;
2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil;
3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;
4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1997

Declaração de Rectificação n.º 20/97 - 1.ª Série(25/11/1997)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997

Até: 25/11/1997