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Artigo 112.ºCompetência

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 -Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 -A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009