1 -A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 -A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 -Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
5 -Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.