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Artigo 114.ºImpugnação

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 -A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º

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Vigente desde: 12/10/2009