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Artigo 120.ºModalidades de modificação da execução da pena

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a)Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
b)Regime de permanência na habitação.
2 -O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 -O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 -As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

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