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Artigo 121.ºDeveres do condenado

Vigente desde: 12/10/2009
Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009