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Artigo 131.ºMeios especiais de segurança

Vigente desde: 12/10/2009
A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

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