A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
Artigo 131.º — Meios especiais de segurança
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/10/2009