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Artigo 132.ºReclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 -O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009