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Artigo 141.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
a)Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;
b)Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;
c)Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;
d)Participar no conselho técnico;
e)Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;
f)Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;
g)Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
h)Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
i)Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
j)Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;
l)Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;
m)Suscitar a resolução do conflito de competência;
n)(Revogada);
o)Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.

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Versão 2

Vigente desde: 28/03/2019

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009

Até: 28/03/2019