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Artigo 142.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 -Ao conselho técnico compete, designadamente:
a)Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
b)Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;
c)Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009

Até: 03/09/2010