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Artigo 144.ºNatureza individual do processo

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.
2 -Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.

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