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Artigo 143.ºPresidência e composição

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O conselho técnico é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal.
2 -Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.
3 -São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
4 -O juiz do tribunal de execução das penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
5 -O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.

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