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Artigo 146.ºFundamentação dos actos e publicidade do processo

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
2 -O processo no tribunal de execução das penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.
3 -Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.
4 -Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.
5 -A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.
6 -A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.
7 -Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

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