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Artigo 147.ºIntervenção de advogado

Vigente desde: 12/10/2009
1 -É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
2 -É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

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Vigente desde: 12/10/2009