Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
Artigo 160.º — Alegações e vista ao Ministério Público
Vigente desde: 12/10/2009
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