Saltar para o conteudo principal

Artigo 160.ºAlegações e vista ao Ministério Público

Vigente desde: 12/10/2009
Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009