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Artigo 161.ºDecisão

Vigente desde: 12/10/2009
a)Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão;
b)Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009