1 -Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:
a)Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;
b)Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
c)Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.
2 -No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º