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Artigo 167.ºTramitação subsequente

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
2 -À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º

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Em vigor desde 12/10/2009