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Artigo 171.ºRecursos e seu efeito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
2 -São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 -São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
a)Determine o internamento;
b)Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
c)Revogue a liberdade para prova.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009

Até: 21/07/2023