Saltar para o conteudo principal

Artigo 172.ºTramitação

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 -De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:
a)Homologar o plano;
b)Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.
3 -O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 -No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 -À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009