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Artigo 172.º-AProcesso de homologação

AditadoVigente desde: 03/10/2010
1 -A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2 -O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
3 -O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 -O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 -A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/2010

Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)