Saltar para o conteudo principal

Artigo 178.ºSuspensão da decisão

Vigente desde: 12/10/2009
O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009