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Artigo 182.ºSubstituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão

RevogadoVigente desde: 23/03/2013
1 -Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
2 -O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.
4 -A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 -O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/03/2013

Lei n.º 21/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)