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Artigo 184.ºComunicação de incumprimento

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2 -A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009