1 -A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 -A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.
3 -A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 -O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 -Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 -O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º