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Artigo 192.ºDecisão

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 -Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 -Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 -A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.

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Vigente desde: 12/10/2009