Saltar para o conteudo principal

Artigo 202.ºEfeito da impugnação

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 -As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009