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Artigo 208.ºRevogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.
3 -Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior.

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Vigente desde: 12/10/2009