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Artigo 207.ºRevogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:
a)For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou
b)For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos: podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.
2 -O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

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Vigente desde: 12/10/2009