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Artigo 215.ºSubstituição na execução

Vigente desde: 12/10/2009
Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009