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Artigo 216.ºLegitimidade

Vigente desde: 12/10/2009
a)O condenado;
b)O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;
c)O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009