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Artigo 218.ºTramitação subsequente

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 -Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009