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Artigo 222.º-BAutorizações de ausência

AditadoVigente desde: 21/11/2017
1 -As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.
2 -O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.
3 -A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
4 -O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)