1 -As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.
2 -O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.
3 -A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
4 -O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.