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Artigo 222.º-CModificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

AditadoVigente desde: 21/11/2017
1 -A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 -O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.
3 -O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/11/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)