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Artigo 225.ºInstrução

AlteradoVigente desde: 23/08/2017
1 -O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução.
2 -Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:
a)Se o condenado estiver privado de liberdade:
i)Informações constantes do processo individual do recluso;
ii)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
iii)Parecer do director do estabelecimento prisional;
b)Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima;
c)Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena;
d)Registo criminal actualizado do condenado;
e)Cópia da sentença ou acórdão condenatório;
f)Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.
3 -Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.
4 -A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas.
5 -O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

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